Contributo para a proposta de Lei
Começamos por referir que Moçambique é signatário da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, e a ela vinculado por força do art. 8º da sua Constituição Política. A Declaração Universal dos Direitos Humanos determina, no seu art. 18º o seguinte: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.”
Consagra, ainda, no seu art. 20º o direito de livre associação: “1- Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.”
Vamos encontrar respaldo na Constituição Política de Moçambique, a estes direitos de religião/culto e associativo, respectivamente nos seus artigos 54º e 52º.
Por último, o art. 35º da Constituição Moçambicana determina o Princípio da Igualdade ou da Não Discriminação, nomeadamente em matéria de religião.
Posto isto, que é o enquadramento legal fundamental em matéria de Associação Religiosa e de Exercício do Direito de Culto Religioso, vamos partir para a análise crítica do projecto de lei da liberdade religiosa, sob consulta pública, em especial nos dispositivos que possam suscitar maior controvérsia.
O Estado tem o direito de defender os seus cidadãos de associativismos de entidades religiosas cujo escopo não seja verdadeiramente o de prestar apoio religioso e o ensino de uma fé, mas sim o de obtenção de lucros com base no medo infundido de uma penalização no mundo além vida, aproveitando-se da credulidade e até de alguma ingenuidade de quem está, tantas vezes, em situação de desespero.
O projecto de lei está muito bem pensado. Porém, se a ratio legis (o espírito desta lei) é de defesa dos cidadãos, o que é de louvar, situações existem que terão que ter profundamente alteradas por não terem fundamento, nem o Estado se pode imiscuir em certas matérias que afloraremos.
Estamos de acordo que haja uma obrigação das entidades religiosas em publicarem na sua página de internet, ou em outro meio, como no jornal mais lido da região, os seus relatórios anuais sobre as suas actividades, como quer determinar o art. 22º, nº 3. Repare-se que o legislador não pretende a publicação de um “Relatório de Contas”, nem de “Orçamento”, mas de um mero relatório de actividades. E esse relatório de actividades passa a ser o espelho do que é essa entidade religiosa e se, efectivamente, cumpre o seu escopo institucional, pois pelo que faz se fica a saber o que é. É o Princípio da Transparência.
Mas há matéria que não pode ser admissível por contender com direitos fundamentais constitucionais e que este projecto de lei pretende acautelar mas que, na prática, inviabiliza, o que é um contra-senso: o direito associativo religioso e o direito ao culto religioso.
Se o corpo da lei, no seu art.18º, nº 2, alínea b), assim se mantiver e obrigar as novas confissões religiosas a terem 60.000 assinaturas reconhecidas presencialmente por Notário, não só colide com o sobredito Direito Constitucional da Igualdade ou Não Discriminação, como é o Estado a querer impor o número mínimo de praticantes de uma nova confissão religiosa, e isso sai da esfera da competência do Estado. O Estado não pode impor limites ao número de praticantes: nem mínimos, nem máximos. Pois se o fizer está a intervir na liberdade associativa religiosa e de prática de culto religioso, ofendendo aqueles normativos Constitucionais e Supra-Nacionais que apontámos no início, coarctando a liberdade religiosa e de culto, e até impondo condicionalismos com exigências que a mais nenhum tipo associativo, empresarial, de Fundação ou Instituto exige. Estando feridos de inconstitucionalidade.
Entendemos que o que o Estado pode impor, quando muito, é o número legal mínimo exigível para a constituição de uma Associação, pois de estrutura associativa (ou de Instituto) se trata.
E o mesmo espírito e argumentos se aplicam à exigência das 15.000 assinaturas presencialmente reconhecidas por Notário do art. 23º, nº 2, alínea b).
Acresce aos argumentos invocados, um outro e que é o seguinte: O Estado é tido, em Direito Administrativo e nas relações com o particular como “pessoa de bem”. Por isso que o Estado não pode exigir nem as 60.000 mil assinaturas, nem as outras 15.000 assinaturas, porquanto ficaria com um manancial de informação sensível ao nível de dados pessoais das pessoas de fazem parte daquele específica confissão religiosa. O que poderia ser usado ilicitamente por pessoas sem escrúpulos, furtando-se ao controlo do Estado, para prejudicar, de algum modo, os adeptos daquela confissão religiosa, para benefícios escusos. Aliás, o espírito do art. 71º da Constituição pretende acautelar a defesas desses mesmos dados pessoais, para evitar que tenham um aproveitamento ilícito por pessoas inescrupulosas.
Quanto ao resto, nomeadamente os direitos e deveres dos líderes religiosos, com exclusão do dever de confidencialidade própria da sua profissão (tal como acontece com médicos e advogados), estão sujeitos às regras gerais do direito (público e privado) a que estão sujeitos também os demais cidadãos.

O estado obrigando o número mínimo de membros ou máximo ou médio, estaria contra a liberdade religiosa. Neste sentido, o estado só deve entrar em casos de conflitos para repor a ordem. As coisas espirituais são duscernidas de forma espiritual
ResponderEliminarCom certeza.
EliminarExcelemte proposta. Bem haja!
ResponderEliminarA religiao centro da cultura, somos todos livres ou deveriamos ser sim, mas vou apoiar quando os mocambicanos esquecerem a maior religiao colonial e desafricanizadora. a nossa religiao nao cobra dizimos nem ofertorios desncecssarios. Covid-19 ajadou-nos ou nos ajuda a poupar e dar fuga nosso dinheiro dos padres e pastores seus sanguessugas.
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